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ARBITRAGEM E TRANSPARÊNCIA: UM DIÁLOGO NECESSÁRIO

Renata de Freitas Carvalho e Matheus S. Ramalho[1] Assim como o general triunfante, a arbitragem veio, viu e venceu. Hoje, diversos profissionais atuam nas mais variadas funções e posições no mercado arbitral. Existem escritórios especializados, seja de advogados, seja de árbitros; grupos empresariais voltados a prover assistência técnica especializada para as perícias; e, até mesmo, empresas que fornecem financiamento para viabilizar a participação em arbitragens. Em paralelo, proliferam-se pelo território nacional competições e cursos de arbitragem, que mobilizam multidões de colaboradores, juristas, estudantes e aspirantes. Desbravando mares nunca navegados, a arbitragem conquistou diversos territórios, inclusive na seara da Administração Pública. É evidente que essa conquista não veio imaculada. Recentemente, foi divulgado o aumento do número de ações anulatórias contra sentenças arbitrais, havendo algumas de grande repercussão sido providas por suposta violação do dever de informar dos árbitros. Aproveitando o momento, vozes importantes se manifestaram contrariamente ao sigilo das arbitragens, que iria na contramão da regra legal de publicidade do processo e estaria criando um desserviço à população. Ou seja, o desafio da arbitragem deixou de ser a expansão, para se tornar a administração de suas fronteiras. Embora o sigilo arbitral e a suposta falha do dever de informar não sejam questões umbilicalmente ligadas, existe uma correlação entre ambos os temas. De um lado, a confidencialidade do processo arbitral dificulta a circulação de informações sobre as arbitragens e, principalmente, dos agentes que circulam neste meio (i.e. árbitros; advogados; peritos e pareceristas). Essa opacidade estimula a imaginação e as desconfianças, especialmente dos portadores de uma verve mais conspiracionista. Do outro lado, não existe um procedimento padrão que é observado pelas Câmaras no processo de confirmação do árbitro. Embora algumas instituições prevejam, em seus regulamentos, autoridades para definir o processo de confirmação do árbitro, muitas outras preferem deixar a cargo do árbitro decidir sobre seu desimpedimento – aliás, na esteira do que dispõe a própria lei de arbitragem sobre a matéria. O problema é que, fora das hipóteses de impedimento, existem mais do que cinquenta tons de cinza entre a suspeição e a normalidade. Mesmo contando com as diretrizes das IBA Guidelines sobre conflito de interesses e com regulamentos que permitem que as partes dirijam questionamentos ou impugnações antes da confirmação do árbitro, não parece promissor confrontar alguém investido de poderes equiparados aos de juiz, e que potencialmente julgará a causa, com fundamento em especulações ou exclusivamente em soft law. Afinal, a parte ou o advogado que demonstra desconfiança sobre a nomeação de um árbitro pode estar sinalizando ao potencial julgador uma predisposição contrária ao bom senso daquele que se declarou livre e desimpedido. Como se vê, a falta de transparência do processo arbitral é uma questão intricada, que dá azo a diversos tipos de problematizações. Em nosso sentir, o maior problema não repousa na confidencialidade em si. O sigilo arbitral foi uma opção legislativa, assim como a confidencialidade das ações relacionadas a direito de família (CPC, art. 189, II).


Pegando uma carona na lógica daqueles que defendem que a arbitragem não deveria ser sigilosa, então apenas os divórcios em que houvesse risco de exposição de conteúdo vexatório deveriam tramitar em segredo de justiça. Vale dizer, não há nada mais público do que um divórcio: as partes mudam de casa e de nome; e os filhos ganham nova rotina. Sem prejuízo, até os processos mais amenos de dissolução de união conjugal tramitam em segredo de justiça.


A despeito dessa conclusão, é inegável que um pouco mais de transparência cairia bem à arbitragem e seus entornos. Entendemos que a melhor maneira para que isto aconteça é por meio da promoção de debates sobre quais informações são, de fato, relevantes para que haja confirmação do árbitro enquanto julgador idôneo.


Dentro dessa temática, uma importante vitória da comunidade arbitral foi o Enunciado 110 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios promovida pelo Conselho da Justiça Federal, o qual prevê que a “omissão do árbitro em revelar às partes fato que possa denotar dúvida quanto à sua imparcialidade e independência não significa, por si só, que esse árbitro seja parcial ou lhe falte independência, devendo o juiz avaliar a relevância do fato não revelado para decidir ação anulatória.”


Se, por um lado, o enunciado acima conseguiu estabelecer que a independência e a imparcialidade devem ser investigadas à luz da relevância do fato, do outro lado, é preciso mais do que nunca reabrir o debate para definir sobre o prisma de quais agentes a parcialidade do árbitro pode ser questionada. Será mesmo que só é necessário olhar para a relação havida entre os árbitros e as partes? E como fica a relação entre os advogados das partes e os árbitros? Ou, então, a relação entre os funders e os árbitros? Ou, quem sabe, a relação entre os árbitros, os pareceristas e assistentes técnicos que atuam na arbitragem? Em que situação a mescla desses elementos se torna relevante para a nossa investigação?


Se não tivermos coragem de fazer as perguntas que queremos desvendar, de coletarmos as respostas e de implementarmos as melhorias que precisam ser feitas para aprimorarmos o sistema, possivelmente cometeremos o mesmo erro de Roma, que menosprezou as invasões bárbaras.

 

[1] Advogados.

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