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A consolidação da arbitragem expedita

Antonia Quintella de Azambuja[1]


Ao longo dos últimos anos, a arbitragem expedita (denominada, em inglês, fast-track ou expedited arbitration) vem sendo adotada por diversas câmaras de arbitragem de renome pelo mundo afora como forma de viabilizar a solução mais célere e menos custosa de disputas de menor complexidade.


Trata-se, em síntese, de procedimento que segue regras simplificadas e um cronograma reduzido vis-à-vis a regra geral dos procedimentos arbitrais.


As hipóteses de aplicação das regras de arbitragem expedita variam de acordo as especificidades de cada regulamento. Mas, em geral, as câmaras fixam determinado limite de valor para as disputas que poderão ser submetidas à via expedita. Alguns regulamentos também preveem a aplicação automática das regras de arbitragem expedita às referidas disputas de menor valor, salvo disposição expressa na convenção de arbitragem afastando a sua incidência (opt-out), enquanto outros regulamentos dispõem que as regras de arbitragem expedita só se aplicarão por convenção expressa das partes (opt-in).


A arbitragem expedita oferece uma série de vantagens, entre elas o fato de que o procedimento simplificado contribui ainda mais para a celeridade da arbitragem, que já é uma das características mais atrativas do instituto, quando comparado com o sistema judicial e sua infame morosidade. Entre as medidas que muitas câmaras adotam para contribuir para a simplificação dos procedimentos expeditos estão as limitações à produção de provas, o estabelecimento de prazos mais exíguos, limites de tamanho ou até de escopo para as manifestações das partes e até mesmo a fixação de prazo mais curto para prolação da sentença arbitral. Ademais, as câmaras de arbitragem aplicam descontos sobre as suas taxas e sobre os honorários de árbitros nas arbitragens expeditas e também porque a maioria dos regulamentos prevê que as arbitragens expeditas serão submetidas a árbitro único, o que por sua vez ajuda a amenizar um dos maiores desincentivos da arbitragem: o seu custo.


Por outro lado, cumpre lembrar que a curta duração do procedimento pode limitar o tempo de análise do tribunal arbitral, ou restringir a produção de provas importantes pelas partes.. Assim, em casos de disputas mais complexas, que exigem dilação probatória, a produção de prova técnica, diversas rodadas de manifestações longas, etc., não é recomendável seguir pela via expedita. Justamente por isso, algumas câmaras de arbitragem optaram por reservar o direito da própria câmara ou do tribunal arbitral de decidir pelo processamento da disputa de acordo com o procedimento ordinário previsto em seus regulamentos, a depender da complexidade da matéria em disputa (como é o caso do Regulamento de Arbitragem Expedita do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – CBMA). Da mesma forma, seria não só possível como desejável que as partes, caso estejam sujeitas às regras de arbitragem expedita (por convenção expressa ou por aplicação automática em casos de regulamentos opt-out) mas entendam que a sua disputa é complexa e demanda análise e produção de provas extensas, pleiteiem o afastamento dessas regras no caso concreto.


Diante do sucesso da via expedita, a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI) – que já havia incluído regras de arbitragem expedita em seu Regulamento de Arbitragem de 2017 – fez novas alterações ao seu Regulamento, que entraram em vigor em janeiro deste ano, e aumentou o limite de valor das disputas que se sujeitam automaticamente ao regulamento expedito de US$ 2 milhões para US$3 milhões.


Conforme estatísticas divulgadas pela CCI em 2020 (referentes ao ano de 2019)[2], nos primeiros 2 (dois) anos de vigência das suas regras de arbitragem expedita, foram instaurados 146 (cento e quarenta e seis) procedimentos expeditos (expedited procedures). Entre os 50 (cinquenta) procedimentos expeditos que foram julgados nesse período, 37 (trinta e sete) foram julgados dentro do prazo de 6 (seis) meses previsto no Regulamento da CCI e a Corte entendeu que, dos casos que sofreram atrasos, apenas 3 (três) foram injustificados.


Da mesma forma, a London Court of International Arbitration (LCIA) atualizou o seu Regulamento de Arbitragem em outubro de 2020 e buscou encorajar a adoção das medidas à disposição do tribunal arbitral para tornar os procedimentos arbitrais mais expeditos. Por meio das alterações feitas ao Artigo 14 do seu Regulamento, a LCIA realçou os poderes do tribunal arbitral para simplificar e tornar mais céleres os procedimentos arbitrais. Em especial, o Artigo 14.6 do Regulamento atualizado elenca diversas medidas que podem ser adotadas pelo tribunal arbitral nesse sentido, entre elas, a limitação de manifestações das partes (tanto com relação ao seu conteúdo, quanto com relação ao tamanho), limitação das provas a serem produzidas, redução de prazos, dispensa de audiências e o emprego da tecnologia para aumentar a eficiência e a celeridade do procedimento. Apesar de não representar uma inovação quanto às competências do tribunal arbitral, o novo Regulamento não deixa dúvida quanto à extensão dessas competências e deve dar mais segurança aos árbitros, para que possam tomar as medidas que entenderem cabíveis para tornar os procedimentos arbitrais mais céleres e eficientes, sem medo de surgirem pedidos anulatórios no futuro.


No Brasil, câmaras como a Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial Brasil – CAMARB e o CBMA já adotaram regras de arbitragem expedita há alguns anos e, recentemente, o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC) editoua sua Resolução Administrativa nº 46/2021 (RA nº 46/21), por meio da qual disciplinou o procedimento expedito, que se aplicará automaticamente a todos os procedimentos arbitrais regidos pelo Regulamento de Arbitragem do CAM-CCBC cuja convenção de arbitragem tiver sido pactuada a partir da data de entrada em vigor da RA nº 46/21 (1º de fevereiro deste ano) e cujo valor não exceda R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). O CAM-CCBC também incluiu referência expressa na RA nº 46/21 à competência da Presidência do CAM-CCBC para, por sua própria iniciativa ou a pedido das partes, analisar a adequação do caso à via expedita, “considerando a sua complexidade e outras circunstâncias que sejam relevantes”, sujeito a confirmação pelo tribunal arbitral (conforme Artigo 1.6).


Tais mudanças recentes nos regulamentos de algumas das maiores câmaras de arbitragem evidenciam a consolidação do instituto mundo afora.


A arbitragem expedita é, sem dúvida, uma forma de viabilizar o uso da arbitragem por partes que se sentem desencorajadas pelo seu custo e contribui para aquela que é uma das qualidades mais atrativas da arbitragem: a celeridade. É uma excelente alternativa para as empresas que buscam uma solução rápida para disputas de natureza mais simples, por um custo mais acessível. Cumpre apenas lembrar que a arbitragem expedita nem sempre é a melhor solução para algumas disputas, ainda que o valor a elas atribuído seja baixo. Se as partes estiverem litigando sobre matéria complexa ou que demanda a produção de prova técnica, ampla e demorada, recomenda-se que sempre avaliem qual é a via mais adequada.


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Resumo das principais disposições sobre arbitragem expedita dos regulamentos apresentados:




[1] Advogada de Contencioso e Arbitragem no Machado Meyer Advogados. Bacharel em Direito pela FGV Direito Rio e Mestranda em Direito Comercial na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. [2] O resumo das estatísticas foi divulgado pela CCI em 15.07.2020 e está disponível em inglês em: https://iccwbo.org/media-wall/news-speeches/icc-releases-2019-dispute-resolution-statistics/ [acesso em 23.02.2021] A íntegra das estatísticas de 2019 está disponível no site da CCI em inglês: https://iccwbo.org/publication/icc-dispute-resolution-statistics/ [acesso em 23.02.2021]

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