Clarissa Simão e Maria Antônia Carvalho da Costa[1]
A arbitragem é um método de resolução de conflitos extrajudicial utilizado pelas partes para solucionar suas controvérsias a respeito de direitos patrimoniais disponíveis. Para que as partes possam recorrer ao juízo arbitral, deve haver uma convenção de arbitragem entre elas, ou seja, as partes devem manifestar expressamente a vontade de utilizarem a arbitragem como meio de resolução de conflitos, por meio de uma cláusula compromissória ou de um compromisso arbitral.
Hoje, a arbitragem ocupa um papel ímpar, representando um método eficiente de resolução de disputas em diversos setores, proporcionando vantagens em relação ao sistema judicial tradicional. Neste contexto, a especialidade dos árbitros e a rapidez do processo desempenham papéis cruciais, o que a torna mais atrativa que a via judicial em determinadas disputas.
Uma das principais vantagens da arbitragem é a autonomia das partes na escolha dos árbitros que conduzirão o processo. Uma vez que as próprias partes possuem tal poder de escolha, elas podem optar por profissionais especializados em um determinado assunto. Nesse aspecto, cabe mencionar que o árbitro não precisa necessariamente ser formado em Direito[2], diferentemente do que acontece com um juiz no âmbito do Poder Judiciário.
No Judiciário, os julgadores possuem, por necessidade, uma formação generalista e precisam lidar com uma vasta variedade de casos, o que pode resultar em análise menos minuciosa e embasada em determinadas áreas do Direito. Já na arbitragem, os árbitros são selecionados pelas partes exatamente por sua expertise no assunto e, dessa forma, o julgamento será mais especializado.
Aliás, com o passar do tempo, os negócios jurídicos ficaram cada vez mais complexos, e, desse modo, ter alguém examinando de forma minuciosa os fatos é de extrema importância. Como exemplo, vale destacar os contratos “EPC” (“Engineering, Procurement and Construction“) ou, no português, Engenharia, Gestão de Compras e Construção, que são um tipo de contrato que compreende, em apenas um instrumento, o projeto, a construção, a compra de equipamentos e a montagem para uma determinada obra ou empreendimento. O EPC possui as suas especificidades, que podem ser mais bem analisadas por um árbitro que possui um conhecimento mais aprofundado a respeito do assunto, podendo, desse modo, dar a devida atenção a cada detalhe.
Além disso, a rapidez do processo também funciona como uma característica marcante da arbitragem, uma vez que funciona como uma alternativa célere à morosidade do sistema judicial. A decisão arbitral é muito mais rápida do que a judicial. Enquanto os processos no sistema judicial podem perdurar por anos em razão da sobrecarga do judiciário e da complexidade dos procedimentos, a arbitragem possui uma tendência a ser mais ágil, permitindo uma resolução mais rápida das disputas.
Exemplo de fator que contribui para tal agilidade é a ausência de recursos. Segundo Francisco José Cahali, pressupondo-se que foram as próprias partes que, voluntariamente, elegeram as pessoas que estimaram serem as mais capacitadas para resolver a questão, é justificável a impossibilidade de recorrer da decisão final.[3]
Tal fato pode ser comprovado a partir de uma pesquisa realizada pelo Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr), realizada em uma segunda edição, que contou com a participação de árbitros, advogados, membros de departamentos jurídicos de empresas e câmaras arbitrais. Segundo a opinião dos respectivos especialistas, a principal vantagem da arbitragem é o tempo necessário para ter uma solução definitiva para o conflito.[4]
Nesse âmbito, é importante destacar que as partes podem inclusive estipular o prazo para a resolução do litígio, conforme artigo 23 da Lei de Arbitragem (Lei 9307/1996):
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Outro fator é a flexibilidade do processo e a possibilidade de definição acordada de suas etapas e prazos. O procedimento arbitral é menos formal e mais eficiente, com menos etapas burocráticas e possibilidade de ajustes processuais conforme a necessidade do caso, o que contribui para uma resolução mais rápida. As partes possuem liberdade não apenas de definir prazos, mas também de estruturar o procedimento arbitral, como disposto no artigo 21 da Lei de Arbitragem:
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
Portanto, a arbitragem destaca-se como um método de resolução de conflitos eficiente e especializado, oferecendo uma alternativa célere e personalizada ao sistema judicial tradicional. A possibilidade de escolha dos árbitros pelas partes, com base em sua expertise no assunto em disputa, garante uma análise mais minuciosa e técnica, o que é particularmente vantajoso em questões complexas e específicas, como conflitos societários.
[1] Graduandas em Direito pela FGV Direito Rio.
[2] Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 13: "Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. As partes poderão estipular, no compromisso arbitral, os requisitos de qualificação dos árbitros."
³ CAHALI, Francisco José. Curso de Arbitragem: Mediação, Conciliação, Tribunal Multiportas. 8ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 78.
[4] ABBUD, André. Arbitragem no Brasil – Pesquisa CBAr-Ipsos. Disponível em: https://www.cbar.org.br/PDF/Pesquisa_CBAr-Ipsos-final.pdf Acesso em: 23.05.2024.
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